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Rescisão atrasada, férias vencidas e outras verbas não pagas: o que a lei garante

Empresa atrasou o pagamento da rescisão ou nunca concedeu suas férias? Veja as multas e indenizações previstas na CLT para cada situação.

18 de agosto de 2026 6 min de leitura

Nem toda irregularidade trabalhista acontece na demissão. Atraso no pagamento da rescisão, férias que nunca foram concedidas, horas extras não pagas — a CLT prevê multas e indenizações específicas para cada uma dessas situações, e conhecê-las ajuda a identificar quando vale a pena cobrar o que é devido.

Atraso no pagamento da rescisão

A empresa tem até 10 dias corridos após o fim do contrato para pagar as verbas rescisórias. Se esse prazo não for cumprido, o artigo 477, § 8º da CLT prevê uma multa equivalente a 1 salário do trabalhador, paga diretamente a ele — não ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho. Essa multa é devida mesmo que o atraso seja de poucos dias.

Férias vencidas e não concedidas

Todo trabalhador tem direito a tirar férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo. Quando a empresa não concede as férias dentro desse prazo, o artigo 137 da CLT determina que elas sejam pagas em dobro — ou seja, o valor das férias mais o 1/3 constitucional, multiplicado por dois. Isso vale mesmo que o trabalhador continue empregado; o pagamento em dobro não substitui a obrigação da empresa de também conceder o descanso.

Horas extras não pagas e seus reflexos

Quando horas extras são feitas de forma habitual e não pagas corretamente, o valor devido não se limita ao valor da hora extra em si — ele "reflete" em outras verbas, como o Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Por isso, o valor total de horas extras não pagas ao longo de um período costuma ser bem maior do que a simples multiplicação de horas por valor hora.

Intervalo de almoço não concedido

Quando a jornada é superior a 6 horas diárias e a empresa não concede o intervalo mínimo de 1 hora para descanso e alimentação (ainda que parcialmente), a Súmula 437 do TST garante o pagamento dessa hora como extra, com adicional de pelo menos 50%, para cada dia em que isso aconteceu — com natureza indenizatória, ou seja, sem gerar reflexos em outras verbas.

O que fazer diante dessas situações

O primeiro passo é reunir documentação: contracheques, registros de ponto, comunicações por escrito com a empresa. Muitas dessas questões podem ser resolvidas administrativamente, mas quando não há acordo, o trabalhador pode buscar a Justiça do Trabalho, respeitando o prazo prescricional de até 2 anos após o fim do contrato. Nossa calculadora de multas trabalhistas ajuda a estimar o valor aproximado devido em cada uma dessas situações.

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Dúvidas frequentes

Qual o prazo legal para o pagamento da rescisão?

A empresa tem até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato (incluindo o fim do aviso prévio, se houver), para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

A multa por atraso é automática?

Sim. O artigo 477, § 8º da CLT prevê que o simples descumprimento do prazo já gera o direito à multa de 1 salário do empregado, independentemente de o atraso ter sido de 1 dia ou de vários meses.

Posso cobrar férias de anos anteriores que nunca foram tiradas?

Sim, respeitado o prazo prescricional de 5 anos para reclamar verbas trabalhistas (limitado a até 2 anos após o fim do contrato). Períodos vencidos e não gozados dentro desse prazo devem ser pagos em dobro.

Existe prazo para reclamar verbas atrasadas na Justiça do Trabalho?

Sim. O prazo prescricional trabalhista é de 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, e de até 5 anos retroativos a partir dessa data para cobrar verbas do período em que o contrato estava ativo.

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Calculadora de Multas Trabalhistas

Este artigo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Convenções coletivas e situações específicas do seu contrato podem alterar os direitos descritos aqui — em caso de dúvida, consulte um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria.